sábado, 14 de fevereiro de 2009

Tão, tão distante...

Diferente das postagens anteriores, esta não será dirigida diretamente aos concurseiros, mas se você é um concurseiro agora, guarde essa postagem para quando você passar, pois ela poderá ser muito útil. Tratarei aqui de um problema que muitos recém “ex-concurseiros” (se é que existem) enfrentam: “Passei! E agora? Vou ter que deixar a minha família e morar tão, tão distante!!!”.

Como eu falei na minha primeira postagem, fui aprovado recentemente num concurso federal e estou atravessando um período muito turbulento na minha vida, pois ao tomar posse tive que me afastar da minha esposa. Estamos passando por um processo administrativo de pedido de licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90) no TRE-SP já há 4 meses, pois ela é analista judiciária nesse tribunal. Em primeira instância a diretoria geral negou o pedido e estamos agora em fase de recurso. Só quem passou por isso sabe realmente quanto estresse e instabilidade isso traz pra vida de uma família. O problema é que existem algumas controvérsias na interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90 quanto ao vocábulo "poderá" e à expressão "no deslocamento". Vejamos o conteúdo do artigo:

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Alguns tribunais, ao negarem pedidos baseados nesse artigo, alegam em primeiro lugar que a concessão da licença enquadra-se no poder discricionário da administração tendo, portanto, a administração a opção de conceder ou não a licença conforme sua vontade; em segundo lugar, alegam que para que o pedido seja concedido é necessário que o deslocamento tenha sido provocado pela administração. O que ocorre é que algumas pessoas confundem o instituto da licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90), com o da remoção a pedido, a critério da Administração (Art 36, inciso II da lei 8.112/90) e com o da remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (Art 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90). Realmente, o terceiro instituto exige claramente que o deslocamento tenha sido no interesse da administração, caso contrário o pedido de remoção não se enquadraria no inciso III e sim no inciso II do artigo 36; por outro lado, há o artigo 84, que não faz nenhuma restrição quanto ao sentido do vocábulo "deslocamento" e se encontra no Título III (Dos Direitos e Vantagens), deixando claro que se trata de um direito do servidor. Dessa forma, o artigo 84 não deve ser interpretado sob a sombra do artigo 36, pois se tratam de institutos diferentes com objetivos distintos. Vistas essas considerações iniciais acerca da interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90, trago agora as justificativas, com base em jurisprudências e doutrinas, da interpretação por mim defendida.

O vocábulo “poderá”, contido no dispositivo legal, traduz-se como condicionante à realização dos pressupostos legais, ou seja, realizados e existentes esses, não há motivo para a não concessão da licença. Por assim dizer, a norma presente no referido dispositivo não se enquadra no poder discricionário da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, mas sim nos direitos elencados do servidor, refletindo verdadeira norma permissiva, o que impede uma possível interpretação restritiva. Vejamos jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido que ao analisar pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, constante no artigo 84, caput, da lei federal 8.112/90, assim prescreve:

EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DEAFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(...)

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em que pesem as razões da agravante, não prospera o agravo. É que, nesta c. Corte, pacificou-se o entendimento segundo o qual a licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge - não se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, sendo, pois, direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. (AgRg no REsp 981376, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 01/09/2008) (grifos nossos)

EMENTA: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL – ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar, infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor. 2 - As considerações feitas pelo v. acórdão a quo, são suficientes, por si só, à embasar a ecisão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 287.867/PE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 13.10.2003) (grifos nossos)

Quanto à locução “que foi deslocado” não há que ser entendida obrigatoriamente como uma consequência de uma determinação da Administração. Conforme ensina a doutrina de Paulo de Matos Ferreira Diniz, in Lei 8112/90 – Regime Jurídico Único, 9ª edição, Editora Brasília Jurídica (obra também citada pelo Ministro Jorge Scartezzini, do C. STJ, no Resp 287.867/PE de 13/10/2003, citado acima), a respeito da licença para acompanhar o cônjuge, transcrito:

“Na expressão deslocamento, o legislador não impôs nenhuma condição. O simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge ou companheiro é o bastante para que ocorra o deslocamento. Esta licença será por prazo indeterminado, com ou sem remuneração. É condição de ser também servidor público civil de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ter exercício provisório em repartição da Administração Federal, Direta, Autárquica ou Fundacional, ou Militar, desde que exista compatibilidade de atribuições com a do seu cargo. E nestas condições a licença será com remuneração”.

A administração do Supremo Tribunal Federal tem a mesma interpretação quando no processo administrativo 330745 de 2008 justifica o deferimento do pedido também citando a doutrina de Paulo Matos e acrescentando o seguinte:

5. Ressaltamos, também, quanto ao significado da palavra deslocamento ‘é o ato ou efeito de deslocar-se, mudança de um lugar para outro’, assim, a exigência para concessão da licença é que haja o deslocamento do cônjuge e para exercício provisório que ambos sejam servidores públicos, não cabendo, porém, ao intérprete restringir onde a norma não o fez.”

Outro ponto de vista interessante a respeito do entendimento do “deslocamento” no artigo 84 é a justificativa do voto do excelentíssimo desembargador Walter de Almeida Guilherme no processo administrativo nº 2685 de 2008 do TRE-SP, que se tratava de pedido de licença para acompanhar cônjuge que havia passado em concurso público:

“(...)Quando Jadilson se aprestou a concorrer ao citado cargo, já tinha conhecimento de que Ana Carolina fora aprovada e seria nomeada para o cargo de analista judiciário deste Tribunal. Esse prévio conhecimento não teria o condão de inibir Jadilson de tentar a sorte no concurso realizado para preenchimento de cargo no Tribunal Regional de Roraima...” ( Voto-vista nº 7239/2008 do Excelentíssimo Desembargador Walter de Almeida Guilherme)

Portanto, a licença tem como requisito nuclear apenas o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional, inexistindo qualquer condição, bastando o simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge (caput do art. 84). No caso dos dois serem servidores públicos poderá haver lotação provisória em outro órgão (§ 2º do art. 84); caso contrário, ainda assim, a licença poderia ser concedida, mas sem remuneração (§ 1º do art. 84).

Essa é a interpretação que defendemos no nosso pedido e que achamos realmente a correta e justa. A alegação que a concessão de pedido nessas bases poderia causar desequilíbrio nos quadros de pessoal dos órgãos não tem cabimento, pois tanto quanto eles podem ser obrigados a ceder servidores, também recebem servidores de outros órgãos. Já tentei fazer um estudo nesse sentido pra saber a relação entre servidores cedidos e recebidos, mas ainda não consegui os dados, porém, convivendo no dia-a-dia dos órgãos já dá para perceber que essa relação não deve ser tão desequilibrada quanto algumas administrações alegam.

Por fim, gostaria de me colocar à disposição para ajudar a quem estiver em situação parecida à nossa, pois sabemos o quanto estressante é ficar separado de quem se ama.

PS.: Em breve estarei lançando a Tão, tão distante II, falando sobre as diversas, digamos, modalidades de transferência do servidor público federal: remoção, requisição, licença, redistribuição, etc. Aguardem.

32 comentários:

Unknown disse...

Bem legal a sua postagem e a sua visão...

Anônimo disse...

Vou me espelhar na sua experiência para brigar para ficar perto de quem eu amo. Parabéns!

PP disse...

Brunão
Este já está um pouco técnico demais pra mim.
Mas em termos gerais, creio que serve como uma grande motivação para quem vai entrar na sua onda.
Abs
PP

Anônimo disse...

Tive um pedido de licença para tratar de interesse particular negado, alegando-se entre outros impropérios, o entendimento do vocábulo "poderá" como pertencente ä efera da discricionariedade do Reitor, no meu caso.
Vou utilizar parte da sua explicação. Grata.
Marilda

Anônimo disse...

Muito boa sua pesquisa sobre remoçao!

Me ajudou muito, nas minhas consideraçoes.

Como vc se colocou a disposiçao, poderia escrever pra mim?

Obrigado,
ldcunha@gmail.com

Anônimo disse...

Excelente artigo!

Unknown disse...

Bem, meu caso é um pouco diferente, mas necessito de ajuda urgente. Sou Empregado Público (CLT) a 03 meses em Brasília e eu e minha esposa moravamos em outro Estado onde fizemos concursos para cargos lá, eu para este órgão federal e ela para professora estadual. Me convidaram para assumir o meu cargo em brasília e viemos eu e ela, só que agora ela foi chamada para tomar posse neste cargo. Como posso fazer para voltar para este estado (tem uma unidade lá) uma vez que ela não é funcionaria pública em nenhum local (1ª vez) e não sou regido pela 8.112.
Muito Obrigado.
turismologotur@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Boa noite!

Muito bom seu artigo, estou passando por isto agora, será que poderia me enviar mais dados ou referências?
Estou em busca de embasamentos...
dayse.ssousa@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Olá, colega. Vi seu "post" a respeito dos problemas que você e sua esposa enfrentaram quanto por terem de se afastar em razão do trabalho. Eu e meu marido, que tb somos servidores federais (eu sou técnica do TRF4 em Ponta Grossa/PR e ele é Procurador Federal em Joinville/SC), passamos pelo mesmo problema. Gostaria de saber como ficou a situação de vocês e pedir, se não for muito abuso, se você teria como me fornecer o modelo do pedido feito ao Tribunal, até mesmo para servir como referência para o meu. Se puder, me passe seu e-mail. O meu é: nardragaspar@yahoo.com.br. Muito grata, Nardra Gaspar.

Anônimo disse...

Boa tarde.
Li o seu artigo com muito interesse, pois estou passando por uma situação semelhante. Estou tentando montar um processo de licença para acompanhamento de conjuge e estou sentindo muita dificuldade. Você poderia me enviar por e-mail uma cópia do seu pedido de licença para me embasar melhor. Te agradeço imensamente. Meu endereço é: marizethff@hotmail.com. Grata, marizeth

Anônimo disse...

Olá amigo, Eu e minha esposa éramos servidores federais da educação, na mesma cidade, sob a lei 8112.

Ela pediu remoção para cuidar da saúde da mãe que é dependente dela, e foi removida para nossa cidade natal, pois só lá é que tem a hemodiálise que minha sogra precisa.

Temos ainda uma nenem e a casa onde elas moram, e como eu faço para pedir licença de 30 dias para ir para junto de minha família, na nossa cidade natal, para dar suporte a todas as dificuldades que se passam ?

renatobcv@hotmail.com

grato ....

Anônimo disse...

Parabéns pelo seu artigo. É confortante saber que existem servidores públicos passando por essa dificuldade da distância e que têm lutado para superar os obstáculos. Támbem estou passando por uma situação semelhante de processo de licença para acompanhar de conjuge, que foi removido por concurso de remoção. Você poderia me enviar por e-mail uma cópia do seu pedido de licença?Desde já muito obrigada. Meu endereço é: dianapaulaft@gmail.com Obrigada. Diana

Anônimo disse...

Parabéns pelo seu artigo. É confortante saber que existem servidores públicos passando por essa dificuldade da distância e que têm lutado para superar os obstáculos. Támbem estou passando por uma situação semelhante de processo de licença para acompanhar de conjuge, que foi removido por concurso de remoção. Você poderia me enviar por e-mail uma cópia do seu pedido de licença?Desde já muito obrigada. Meu endereço é: dianapaulaft@gmail.com Obrigada. Diana

Anônimo disse...

Parabéns pelo seu artigo. É confortante saber que existem servidores públicos passando por essa dificuldade da distância e que têm lutado para superar os obstáculos. Támbem estou passando por uma situação semelhante de processo de licença para acompanhar de conjuge, que foi removido por concurso de remoção. Você poderia me enviar por e-mail uma cópia do seu pedido de licença?Desde já muito obrigada. Meu endereço é: dianapaulaft@gmail.com Obrigada. Diana

Ronaldo Silva disse...

Olá, também estou passando por uma situação semelhante e gostaria se possivel que você me enviasse seus arquivos e requerimentos, e se me permitir claro, para que eu possa altera-los e adapta-los a minha situação específica. Por favor, se puder me enviar, ficarei imensamente grato. Que Deus abençoe. Meu e-mail é "ronaldocorreiasilva@gmail.com"

Claudia Geronazzo disse...

Olá,
Gostei mto do seu artigo.
Preciso de ajuda para o meu caso que, se não é igual, é ao menos mto próximo deste.
Sou Servidora Pública Federal. Requeri minha licença sem vencimentos para acompanhar cônjuge ( ele não é servidor público) que se encontra fora do País há 4 anos.
Tive meu pedido negado alegando falta de pessoal no quadro. Não sei agora o que fazer, uma vez que estou de férias, solicitei a licença a partir de agosto de 2010 e já estou em POrtugal. Será que terei que pedir exoneração???
Grata. Claudia Geronazzo.
claudiageronazzo@hotmail.com

Anônimo disse...

Muito bom o seu comentário!
Eu estou numa situação parecida. Meu marido, que era militar do exercito a 15 anos, prestou concurso para AFRF e foi aprovado, porém foi lotado em Santana do Livramento - RS, e eu Assistente Técnico Administrativo do poder executivo federal em Brasília, requeri licença para acompanhar cônjuge com exercício provisorio, porém estou tendo dificuldades para ser aceita. Querem apenas me conceder a licença para acompanhar conjuge sem remuneração. Creio que tenho direito as duas opções, porém requeri o exercício provisório, e juntei ao requerimento, oficio de um orgão interessado em me receber com o mesmo cargo, etc. Contudo, mesmo assim está dificil de se obter resposta positiva. Suas considerações me ajudaram muito. Grata!

Neto disse...

Olá, eu e minha família estamos passando por uma situação parecida com a sua. Sou professor estadual e minha esposa é professora federal. Consegui afastamento para cursar doutorado em outro estado. Neste caso é possível que minha esposa consiga licença para me acompanhar?
Se você puder me responder, ou ainda, me informar qual o procedimento para que consigamos a licença ficaremos muito gratos. Meu e-mail é: ojneto@hotmail.com

Anônimo disse...

Como que o interesse da Administração pode estar acima da união da família e dos agravos que o rompimento da mesma pode gerar. É dever do estado a preservação da Família - Constituição federal de 1988, artigo 226.

Dhiego Toldo disse...

Caro Bruno,

necessito de sua ajuda.

Caso não se incomode, me envie um e-mail para tirar algumas dúvidas e trocar informações contigo.

Att.

Dhiego Toldo

dhiego.toldo@trf1.jus.br

Anônimo disse...

Como é difícl ficar longe de quem ama...
Bom, sou militar da FAB-RJ e meu marido PRF-MT, fui transferida para outra unidade no RJ por interesse da Adm. Até aí tudo bem ele se enquadra na lei 8112 para voltar, mas agora o sindicato de MT entrou com uma petição para suspender todo e qualquer tipo remoção dos policiais, mesmo remoções a pedido. Um dos termos da petição:
Podem fazer isso, onde fica o princípio da isonomia com os demais estados, visto que esta determinação foi somente para o estado de MT.
Por favor, ajude-me com algum esclarecimento. Obrigada.meu e-mail sampaio.br@hotmail.com

Anônimo disse...

Eu e meu esposo passamos no mesmo concurso para o mesmo cargo e ficamos em posição subsequente de classificação, porém em cadastro reserva. Em vista, de várias cidades não terem classificado ninguém para este cargo, a administração do Tribunal de Justiça entrou em contato conosco nos oferecendo para assumir em cidades diferentes da qual nos inscrevemos, e aceitei, porque nesta comarca havia 2 vagas para este cargo, porém não aceitaram que meu esposo fosse lotado nesta comarca. Então ele assumiu em outra comarca, que fica próxima. Fizemos um pedido administrativo que foi negado. O que eu façooo??
e-mail: thais_psique@yahoo.com.br

Moisés disse...

Boa noite, estou passando por 1 situação semelhante em alguns aspectos e gostaria de abusar de sua boa vontade e retirar algumas dúvidas. Agradeceria muito se você pudesse entrar em contato comigo pelo email sepolm@gmail.com . Agradeço antecipadamente.

Álvaro disse...

Parabéns pela publicação. É reconfortante saber que temos chance de permanecer ao lado da família... Também estou passando por uma situação semelhante e,se possivel, gostaria que você me enviasse seu requerimento administrativo para que eu possa adaptá-lo a minha situação específica, caso você permita, é claro. Meu e-mail é "alvaropiata@yahoo.com.br". Muito obrigado e que Deus te abençoe.

Anônimo disse...

Minha esposa é funcionária pública federal no Instituto Federal Minas Gerais em Bambuí há três anos e eu sou funcionário público federal na Universidade Federal de Uberlândia há 9 meses, eu posso pedir remoção para o IFMG? Eu sei q fiz o concurso para Uberlândia, mas sei também que não posso ficar sem minha família!!! Como faço o pedido de remoção? Alguém me ajuda por favor!!!! Abraçosss

Bruno, Lucas e Gael Peixoto disse...

Ao amigo aí cuja esposa é funcionário do IFMG, ma mande seu email para que possamos conversar.

Abraço.
Bruno Peixoto

Anônimo disse...

Bruno Peixoto, td bem?
meu email é rogeriosouto33@yahoo.com.br

Obrigado e abraços.
Rogério souto

Anônimo disse...

Oi Bruno Peixoto, boa tarde!
Vc mandou o email para mim?
rogeriosouto33@yahoo.com.br
Abraçoss

Anônimo disse...

Olá!
Bruno eu passei para um concurso de tecnologista militar para trabalhar no Exercito mais especificamente no Arsenal de Guerra de General Câmara na cidade de General Câmara-RS, e minha esposa que é mais antiga e já fazem dois anos que é policial militar do estado do RS e trabalha desde que assumiu em Santa Maria nossa cidade natal. Como posso fazer para conseguir vir para cidade de Santa Maria, onde ela é lotada e tem muitos Quarteis do Excercito em especifico o Parque de Manutanção que tem tecnologistas militares como eu? Ou enão ela ir para lá, como lá também existem quarteis da policia?
Peço sua ajuda para esclarecer uma forma de brigar pela minha causa! Por favaor me ajude com sua experiência!
Segue meu e-mail: clauvalmeida@ibest.com.br
Segue meu MSN: clauvalmeida@hotmail.com
Abraços Cláudio!!

Melchior - Utf-pr disse...

Olá Bruno! Minha situação é semelhante porém menos "distante". Minha esposa trabalha na Univ. Tecnológica Federal do Paraná com técnica em enfermagem. Já eu fui aprovado como administrador no mesmo órgão (utfpr) mas em uma cidade que fica a 200-km de onde ela morar. Na na unidade onde eu estou trabalhando a vaga de técnica em enfermagem está preenchida (e só existe 1 vaga prevista no plano organizacional de cada unidade). Porém, cada profissional como esta não consegue dar conta dos três períodos de aula (manhã - tarde e noite) e para finalizar o regimento interno da organização oferece explicitamente o atendimento de saúde a TODOS os servidores e discentes. Meu e-mail é melchiorg@utfpr.edu.br ou melchiorgoncalves@yahoo.com.br. Ficaria muito feliz se você pudesse me dar uns toques.

abraço!

Anônimo disse...

Parabéns pelo texto e pelos argumentos tão bem fundamentados! Eu vou me casar e tanto eu como meu noivo somos servidores públicos, sendo eu da esfera municipal e ele da esfera federal (militar). Ele mora em Fortaleza e eu numa cidade no sul do maranhão. Solicitei a licença para acompanhamento do cônjuge junto a prefeitura e de pronto fui atendida no meu pedido. Fiquei em dúvida se realmente tinha direito a licença, mas após os argumentos utilizados e tão bem fundamentados me sinto mais segura com relação a licença. Só uma pergunta: a sua argumentação se enquadra no meu caso?

João Paulo Rodrigues disse...

Boa tarde Bruno,

Encontro-me no mesmo caso que você em 2010. Gostaria de saber qual o resultado de seu processo. Poderia me escrever, pois não encontrei aqui outro meio eletrônico para me comunicar contigo.
Meu e-mail: jpcdsr@gmail.com
Agradeço a atenção,
João Paulo