segunda-feira, 16 de março de 2009

Conc-CMM – Um modelo para definir a maturidade do concurseiro

Geralmente procuro fazer postagens curtas para que a leitura não fique cansativa, mas dessa vez eu vou "viajar" um pouquinho mais na tentativa de apresentar um esboço de um modelo de nível de maturidade de concurseiro. O objetivo é fornecer uma ferramenta para definir e medir a capacidade de um concurseiro ser aprovado. Nesse caso, portanto, vou abrir uma exceção e fazer uma postagem um pouco mais longa por achar que ela será bastante interessante e até divertida.

Em homenagem ao famoso modelo CMMI (Quem não é da área de informática provavelmente nunca ouviu falar - http://pt.wikipedia.org/wiki/CMMI), vou chamar esse nosso modelo de Conc-CMM. É claro que a intenção não é elaborar nada, nem de perto, tão completo quanto o CMM, mas como foi nos meus estudos de CMMI que eu tive a ideia dessa postagem, acho que vale uma homenagem.

Segue o modelo.

I - Conceitos

  • Matéria

Conjunto de assuntos interrelacionados cobrados em edital de concurso. Por exemplo, direito constitucional, direito administrativo, contabilidade, redes de computadores, português...

  • Nível específico

É o nível de conhecimento em uma matéria específica. O Conc-CMM define 6 níveis específicos. São eles:

Nível específico 0 – Leigo

Você nunca estudou a matéria. Talvez tenha ouvido falar, mas nunca estudou e não conhece nada, ou seja, você não sabe nada sobre o assunto. Nesse nível você não tem a mínima noção da resposta correta ao se deparar com uma questão de concurso.

Nível específico 1 – Iniciante

Você está iniciando os estudos, não conhece muita coisa sobre a matéria, mas já sabe do que se trata e tem alguns conceitos básicos sobre ela. Nesse nível, é muito difícil assimilar assuntos, pois o conhecimento é muito incipiente tornando difícil a inter-relação entre eles e o entendimento completo. É, sem dúvida, a fase mais complicada. Já é possível ter pelo menos uma ideia de como "chutar" uma questão, mas ainda está longe de conseguir fazer uma boa prova.

Nível específico 2 – Básico

Essa é a fase do "decorador". Aqui você já decorou bastante coisa, e sabe muitos conceitos, artigos de lei, fórmulas... na ponta da língua, porém o conhecimento está ainda muito frágil. Qualquer questão que sai um pouco do trivial (do decoreba) já complica. As dissertações, que raríssimas aliás, são muito pobres e superficiais. Em provas realizadas por organizadoras que cobram muito decoreba e cujo edital não exige dissertação, já é possível conseguir um desempenho regular.

Nível específico 3 – Intermediário

Aqui o estudo começa a ficar mais interessante. Os dados decorados no nível 2 vão se tornando conhecimento propriamente dito. Já é possível ter uma visão crítica sobre os assuntos e as inter-relações fluem naturalmente. Você é capaz e responder a questões que exigem raciocínio além do decoreba puro e as dissertações estão melhor embasadas, com a possibilidade de boa nota.

Nível específico 4 – Avançado

O conhecimento já foi consolidado e agora está sendo aprofundado. Detalhes e especificidades que não se conhecia antes são estudados. O índice de acerto nas questões objetivas é altíssimo e as dissertações são bastante completas.

Nível específico 5 – Expert

Há um alto nível de expertise. É possível não só responder questões objetivas e dissertativas como também escrever artigos, ministrar cursos e até mesmo escrever livros. Você é uma referência para quem quer saber algo sobre a matéria.

  • Nível de maturidade

É o nível de maturidade de um concurseiro. Indica a capacidade para aprovação em concurso. Quanto maior esse nível, maior a probabilidade de aprovação. São definidos 5 níveis gerais:

Nível de maturidade 0 – Eliminado

Nesse nível é praticamente impossível conseguir não ser eliminado na nota de corte. Pode ocorrer, com muitíssima sorte, uma classificação, mas ela é muito improvável e, caso aconteça, será numa colocação muito distante.

Nível de maturidade 1 – Classificável

O concurseiro que está nesse nível consegue não ser eliminado na nota de corte em alguns concursos. Classifica-se muito atrás na fila e é bastante improvável que seja convocado algum dia.

Nível de maturidade 2 – Excedente

O concurseiro se classifica numa posição que proporciona a expectativa ser chamado algum dia. Ele fica a longa fila de espera dos excedentes de concurso. É muito difícil ocorrer a classificação dentro das vagas, mas não é impossível; dependendo da sorte, do nível das provas e da concorrência, pode acontecer a aprovação já nesse nível de maturidade.

Nível de maturidade 3 – Competidor

Aqui o concurseiro já faz as provas realmente competindo por uma das vagas. Dificilmente é eliminado na nota de corte, quase sempre fica como excedente e já tem uma boa chance de passar dentro das vagas.

Nível de maturidade 4 – Aprovado

Esse cara já está aprovado; ele concorre pelos primeiros lugares. IMPORTANTE: apesar do nome do nível ser Aprovado , é importante que se entenda que ninguém é "pré-aprovado". É possível, apesar de pouco provável, que esse concurseiro não seja aprovado ou até mesmo seja eliminado na nota de corte.

Nível de maturidade 5 – Superdotado

O superdotado é o concurseiro que sabe quase tudo sobre todas as matérias, que sempre estará entre os primeiros lugares e que nunca será eliminado. Se existe esse cara eu nunca ouvi falar. Quem mais se aproximou disso que eu tive notícia foi Leonardo Da Vinci, que era excepcional em artes, física, anatomia, mecânica... Nem Ainstein poderia ser classificado como um concurseiro superdotado, pois ser expert em um ou dois assuntos não seria o bastante.

II - Aplicação

Vistos esses conceitos, posso citar o objetivo do Conc-CMM de uma forma mais específica: o objetivo do modelo é medir em qual nível de maturidade um concurseiro está para um determinado concurso. Observe que a medição vale para um concurseiro num concurso em particular, ou seja, um mesmo concurseiro poderá estar no nível Excedente num concurso e estar no nível Competidor em outro.

Vamos então vê o passo-a-passo de como obter seu nível de maturidade em um determinado concurso:

  1. Listar todas as matérias do edital do concurso;
  2. Para cada uma das matérias, julgar em qual nível específico você se enquadra;
  3. Multiplicar o peso pelo nível específico definido para cada matéria, encontrando a contribuição de cada matéria no cálculo da média;
  4. Obter a média ponderada dividindo a soma das contribuições pela soma dos pesos;
  5. Arredondar a média encontrada.

Calma! Não é tão complicado quanto você está achando. Para ficar mais fácil de entender, vou fazer um exemplo. Suponhamos que haja um concurso com as dez matérias abaixo e que para cada uma você chegou aos níveis específicos listados:

Nível Específico

PORTUGUÊS

3

DIREITO CONSTITUCIONAL

3

DIREITO ADMINISTRATIVO

3

DIREITO PENAL

2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

2

DIREITO CIVIL

2

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

DIREITO DO CONSUMIDOR

1


Aplicando os pesos a cada nível, você obterá a contribuição de cada matéria na média final:

Nível Específico

Peso

Contribuição

PORTUGUÊS

3

1

3

DIREITO CONSTITUCIONAL

3

1

3

DIREITO ADMINISTRATIVO

3

1

3

DIREITO PENAL

2

1

2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

2

1

2

DIREITO CIVIL

2

2

4

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2

3

6

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1

4

4

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

4

4

DIREITO DO CONSUMIDOR

1

4

4


Agora obtenha a média ponderada dividindo a soma das contribuições pela soma dos pesos e arredonde o resultado:

Nível Específico

Peso

Contribuição

PORTUGUÊS

3

1

3

DIREITO CONSTITUCIONAL

3

1

3

DIREITO ADMINISTRATIVO

3

1

3

DIREITO PENAL

2

1

2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

2

1

2

DIREITO CIVIL

2

2

4

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2

3

6

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1

4

4

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

4

4

DIREITO DO CONSUMIDOR

1

4

4

Soma

22

35

Média

32/22=

1,590909091

Arredondando

2


Pronto! Chegamos ao Nível de maturidade 2, excedente . Esse mesmo resultado pode ser ilustrado graficamente por um gráfico que chamarei de "gráfico de distribuição do conhecimento":


É importante observar que mesmo não sendo nem ao menos avançado em nenhuma matéria, você já conseguiria se classificar como excedente. Na verdade, ser um grande expert em algumas poucas matérias não implica necessariamente ter um nível de maturidade alto. Para ilustrar melhor algumas conclusões importantes como essa, vamos analisar alguns gráficos de distribuição do conhecimento. Primeiro vamos vê o super especialista, o cara que sabe tudo de pouco:

Observe que mesmo sendo expert em 5 matérias, o super especialista está apenas no nível de maturidade 1, já que ele é leigo em outras 5 matérias. Porém, para chegar a ser expert em 50% das matérias ele gastou muita energia, pois ser um expert em alguma área requer estudos aprofundados e domínio total.

Por outro lado, vamos analisar o gráfico do super generalista, o cara que sabe um pouquinho de muito:

Nesse caso, com é de se esperar, se o concurseiro tem um nível específico baixo em quase todas as matérias, ele terá um nível de maturidade baixo também. Porém, a energia gasta para chegar a iniciante em 100% das matérias é muito menor do que a gasta para se tornar um expert em poucas matérias.

Portanto, o segredo é primeiro distribuir o conhecimento horizontalmente e, à medida que conseguir alcançar um determinado nível específico em todas as matérias, começar a se aprofundar. Ou seja, devemos construir nosso conhecimento como se constrói um muro: primeiro a base, de baixo para cima, subindo gradativamente. O gráfico abaixo ilustra o processo de construção ideal da distribuição de conhecimento, saindo do nível de maturidade 1 para o nível de maturidade 5:

É isso aí... acho que, apesar de simples, o nosso modelo Conc-CMM pode ser útil como ferramenta auxiliar no planejamento dos estudos. Bons estudos e boa sorte pra todos nós.


PS.: Tenho um planilha pronta para fazer os cálculos. Caso você a deseje, mande um comentário com seu email para que eu a envie.

sábado, 7 de março de 2009

O Dia Nacional da Concurseira

Vou aproveitar o Dia Internacional da Mulher para propor uma especialização dele: o Dia Nacional da Concurseira. Neste 8 de março, portanto, vou dirigir minhas congratulações às mulheres concurseiras por dois motivos: primeiro, e mais óbvio, porque o meu blog fala sobre concurso e concurseiro (a); segundo porque essa turma aí representa fielmente a figura da mulher guerreira. No exato momento em que estou escrevendo esse artigo, minha esposa está estudando numa mesa atrás de mim e é ela a minha musa, ou melhor, a minha concurseira inspiradora nessa redação.

Uma coisa posso declarar com certeza: a concurseira é um tipo muito especial de mulher, falo isso por experiência própria. Elas são antes de tudo perseverantes até o ponto de se tornarem chatas às vezes, pois quando uma mulher quer alguma coisa, meu amigo, nada segura. A disciplina é outra característica forte entre elas. Coragem também está presente. Coragem pra viajar várias horas, ou até dias, pra fazer uma prova; pra viajar sozinha e se hospedar numa espelunca porque a grana tá curta; coragem até pra sair do cursinho às 23:00 sozinha nestas nossas cidades cada vez mais violentas; enfim coragem pra muita coisa que marmanjo não encara. São EMOÇÃO, e quantas emoções! São: ira, estresse, cobrança, choro, carência, carinho, competição, amor, alegria, decepção, tristeza, desânimo, motivação, riso, incerteza, convicção... E os filhos, hein? Quando não os têm, se preocupam com a idade, pois “precisam passar logo pra não ficarem velhas demais para uma gravides tranquila”; quando já os têm, ah Meu Deus!, aí sim essas são heroínas entre as guerreiras (merecem uma postagem especial no dia das mães).

Vocês concurseiras são mulheres maravilhosas, guerreiras legítimas que merece toda minha admiração. Gostaria de parabenizar todas as concurseiras do Brasil, em especial minhas amigas e epecialíssimamente a minha esposa. Feliz Dia Nacional da Concurseira!

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Tão, tão distante...

Diferente das postagens anteriores, esta não será dirigida diretamente aos concurseiros, mas se você é um concurseiro agora, guarde essa postagem para quando você passar, pois ela poderá ser muito útil. Tratarei aqui de um problema que muitos recém “ex-concurseiros” (se é que existem) enfrentam: “Passei! E agora? Vou ter que deixar a minha família e morar tão, tão distante!!!”.

Como eu falei na minha primeira postagem, fui aprovado recentemente num concurso federal e estou atravessando um período muito turbulento na minha vida, pois ao tomar posse tive que me afastar da minha esposa. Estamos passando por um processo administrativo de pedido de licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90) no TRE-SP já há 4 meses, pois ela é analista judiciária nesse tribunal. Em primeira instância a diretoria geral negou o pedido e estamos agora em fase de recurso. Só quem passou por isso sabe realmente quanto estresse e instabilidade isso traz pra vida de uma família. O problema é que existem algumas controvérsias na interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90 quanto ao vocábulo "poderá" e à expressão "no deslocamento". Vejamos o conteúdo do artigo:

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Alguns tribunais, ao negarem pedidos baseados nesse artigo, alegam em primeiro lugar que a concessão da licença enquadra-se no poder discricionário da administração tendo, portanto, a administração a opção de conceder ou não a licença conforme sua vontade; em segundo lugar, alegam que para que o pedido seja concedido é necessário que o deslocamento tenha sido provocado pela administração. O que ocorre é que algumas pessoas confundem o instituto da licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90), com o da remoção a pedido, a critério da Administração (Art 36, inciso II da lei 8.112/90) e com o da remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (Art 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90). Realmente, o terceiro instituto exige claramente que o deslocamento tenha sido no interesse da administração, caso contrário o pedido de remoção não se enquadraria no inciso III e sim no inciso II do artigo 36; por outro lado, há o artigo 84, que não faz nenhuma restrição quanto ao sentido do vocábulo "deslocamento" e se encontra no Título III (Dos Direitos e Vantagens), deixando claro que se trata de um direito do servidor. Dessa forma, o artigo 84 não deve ser interpretado sob a sombra do artigo 36, pois se tratam de institutos diferentes com objetivos distintos. Vistas essas considerações iniciais acerca da interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90, trago agora as justificativas, com base em jurisprudências e doutrinas, da interpretação por mim defendida.

O vocábulo “poderá”, contido no dispositivo legal, traduz-se como condicionante à realização dos pressupostos legais, ou seja, realizados e existentes esses, não há motivo para a não concessão da licença. Por assim dizer, a norma presente no referido dispositivo não se enquadra no poder discricionário da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, mas sim nos direitos elencados do servidor, refletindo verdadeira norma permissiva, o que impede uma possível interpretação restritiva. Vejamos jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido que ao analisar pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, constante no artigo 84, caput, da lei federal 8.112/90, assim prescreve:

EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DEAFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(...)

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em que pesem as razões da agravante, não prospera o agravo. É que, nesta c. Corte, pacificou-se o entendimento segundo o qual a licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge - não se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, sendo, pois, direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. (AgRg no REsp 981376, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 01/09/2008) (grifos nossos)

EMENTA: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL – ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar, infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor. 2 - As considerações feitas pelo v. acórdão a quo, são suficientes, por si só, à embasar a ecisão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 287.867/PE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 13.10.2003) (grifos nossos)

Quanto à locução “que foi deslocado” não há que ser entendida obrigatoriamente como uma consequência de uma determinação da Administração. Conforme ensina a doutrina de Paulo de Matos Ferreira Diniz, in Lei 8112/90 – Regime Jurídico Único, 9ª edição, Editora Brasília Jurídica (obra também citada pelo Ministro Jorge Scartezzini, do C. STJ, no Resp 287.867/PE de 13/10/2003, citado acima), a respeito da licença para acompanhar o cônjuge, transcrito:

“Na expressão deslocamento, o legislador não impôs nenhuma condição. O simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge ou companheiro é o bastante para que ocorra o deslocamento. Esta licença será por prazo indeterminado, com ou sem remuneração. É condição de ser também servidor público civil de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ter exercício provisório em repartição da Administração Federal, Direta, Autárquica ou Fundacional, ou Militar, desde que exista compatibilidade de atribuições com a do seu cargo. E nestas condições a licença será com remuneração”.

A administração do Supremo Tribunal Federal tem a mesma interpretação quando no processo administrativo 330745 de 2008 justifica o deferimento do pedido também citando a doutrina de Paulo Matos e acrescentando o seguinte:

5. Ressaltamos, também, quanto ao significado da palavra deslocamento ‘é o ato ou efeito de deslocar-se, mudança de um lugar para outro’, assim, a exigência para concessão da licença é que haja o deslocamento do cônjuge e para exercício provisório que ambos sejam servidores públicos, não cabendo, porém, ao intérprete restringir onde a norma não o fez.”

Outro ponto de vista interessante a respeito do entendimento do “deslocamento” no artigo 84 é a justificativa do voto do excelentíssimo desembargador Walter de Almeida Guilherme no processo administrativo nº 2685 de 2008 do TRE-SP, que se tratava de pedido de licença para acompanhar cônjuge que havia passado em concurso público:

“(...)Quando Jadilson se aprestou a concorrer ao citado cargo, já tinha conhecimento de que Ana Carolina fora aprovada e seria nomeada para o cargo de analista judiciário deste Tribunal. Esse prévio conhecimento não teria o condão de inibir Jadilson de tentar a sorte no concurso realizado para preenchimento de cargo no Tribunal Regional de Roraima...” ( Voto-vista nº 7239/2008 do Excelentíssimo Desembargador Walter de Almeida Guilherme)

Portanto, a licença tem como requisito nuclear apenas o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional, inexistindo qualquer condição, bastando o simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge (caput do art. 84). No caso dos dois serem servidores públicos poderá haver lotação provisória em outro órgão (§ 2º do art. 84); caso contrário, ainda assim, a licença poderia ser concedida, mas sem remuneração (§ 1º do art. 84).

Essa é a interpretação que defendemos no nosso pedido e que achamos realmente a correta e justa. A alegação que a concessão de pedido nessas bases poderia causar desequilíbrio nos quadros de pessoal dos órgãos não tem cabimento, pois tanto quanto eles podem ser obrigados a ceder servidores, também recebem servidores de outros órgãos. Já tentei fazer um estudo nesse sentido pra saber a relação entre servidores cedidos e recebidos, mas ainda não consegui os dados, porém, convivendo no dia-a-dia dos órgãos já dá para perceber que essa relação não deve ser tão desequilibrada quanto algumas administrações alegam.

Por fim, gostaria de me colocar à disposição para ajudar a quem estiver em situação parecida à nossa, pois sabemos o quanto estressante é ficar separado de quem se ama.

PS.: Em breve estarei lançando a Tão, tão distante II, falando sobre as diversas, digamos, modalidades de transferência do servidor público federal: remoção, requisição, licença, redistribuição, etc. Aguardem.

domingo, 25 de janeiro de 2009

Trabalhar e Estudar

E aí, dá pra trabalhar e estudar pra concurso? Vou antecipar logo a resposta: dá, dá sim.

Para se ter sucesso em tudo na vida, em concurso principalmente, é preciso trabalho, disciplina, paciência e perseverança. Disciplina para estudar quando vc poderia estar curtindo; paciência para ler e reler o assunto várias vezes, pois no início a gente estuda uma coisa e uma hora depois já não lembra do assunto; perseverança para quando se der mal numa prova para qual vc se matou de estudar colher as lições, levantar a poeira e recomeçar a estudar com mais afinco ainda; e, claro, muito trabalho e muita dedicação, que é a base de tudo. E o fato de você estar trabalhando numa empresa que te toma quase todo o tempo não é desculpa pra não conseguir estudar. Na verdade, o certo é usar tudo isso como mais um motivador, pois se vc estivesse trabalhando no paraíso com alto salário e muitas mordomias, aí sim é que não teria motivação nenhuma. Se a empresa "suga teu sangue", se vc só tem tempo de trabalhar, o salário não está bom... se a vida como está não tá legal, tudo isso são motivos pra vc acordar e arranjar tempo e coragem pra começar a trabalhar com disciplina, paciência e perseverança a fim de mudar as coisas.

Falo isso por experiência própria. Eu trabalhava na área de informática de uma empresa de telecom em São Paulo e quem já trabalhou na iniciativa privada, em São Paulo, na área de TI e ainda por cima em telecom sabe que o negócio é muito puxado. Mas quanto mais eu me irritava com a cobrança por altíssima performance o tempo todo e com a falta de reconhecimento financeiro e pessoal, mais me convencia que não era isso que eu queria pra minha vida e arranjava mais tempo pra estudar. Acho que o segredo é você se apegar a um objetivo que pode ser ter grana pra comprar um carrão, ter estabilidade, ter uma melhor qualidade de vida, conseguir mais tempo para estar com os filhos, ter status... seja lá o que for. Se você conseguir criar um objetivo maior, você consegue trabalhar e estudar pra concurso não importam as dificuldades.

Como dizia a tia de um amigo meu: “Tempo é uma questão de prioridade.”

Mãos à obra!!!