Diferente das postagens anteriores, esta não será dirigida diretamente aos concurseiros, mas se você é um concurseiro agora, guarde essa postagem para quando você passar, pois ela poderá ser muito útil. Tratarei aqui de um problema que muitos recém “ex-concurseiros” (se é que existem) enfrentam: “Passei! E agora? Vou ter que deixar a minha família e morar tão, tão distante!!!”.
Como eu falei na minha primeira postagem, fui aprovado recentemente num concurso federal e estou atravessando um período muito turbulento na minha vida, pois ao tomar posse tive que me afastar da minha esposa. Estamos passando por um processo administrativo de pedido de licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90) no TRE-SP já há 4 meses, pois ela é analista judiciária nesse tribunal. Em primeira instância a diretoria geral negou o pedido e estamos agora em fase de recurso. Só quem passou por isso sabe realmente quanto estresse e instabilidade isso traz pra vida de uma família. O problema é que existem algumas controvérsias na interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90 quanto ao vocábulo "poderá" e à expressão "no deslocamento". Vejamos o conteúdo do artigo:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Alguns tribunais, ao negarem pedidos baseados nesse artigo, alegam em primeiro lugar que a concessão da licença enquadra-se no poder discricionário da administração tendo, portanto, a administração a opção de conceder ou não a licença conforme sua vontade; em segundo lugar, alegam que para que o pedido seja concedido é necessário que o deslocamento tenha sido provocado pela administração. O que ocorre é que algumas pessoas confundem o instituto da licença para acompanhar cônjuge com lotação provisória (Art 84, § 2º da lei 8.112/90), com o da remoção a pedido, a critério da Administração (Art 36, inciso II da lei 8.112/90) e com o da remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (Art 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90). Realmente, o terceiro instituto exige claramente que o deslocamento tenha sido no interesse da administração, caso contrário o pedido de remoção não se enquadraria no inciso III e sim no inciso II do artigo 36; por outro lado, há o artigo 84, que não faz nenhuma restrição quanto ao sentido do vocábulo "deslocamento" e se encontra no Título III (Dos Direitos e Vantagens), deixando claro que se trata de um direito do servidor. Dessa forma, o artigo 84 não deve ser interpretado sob a sombra do artigo 36, pois se tratam de institutos diferentes com objetivos distintos. Vistas essas considerações iniciais acerca da interpretação do artigo 84, § 2º da lei 8.112/90, trago agora as justificativas, com base em jurisprudências e doutrinas, da interpretação por mim defendida.
O vocábulo “poderá”, contido no dispositivo legal, traduz-se como condicionante à realização dos pressupostos legais, ou seja, realizados e existentes esses, não há motivo para a não concessão da licença. Por assim dizer, a norma presente no referido dispositivo não se enquadra no poder discricionário da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, mas sim nos direitos elencados do servidor, refletindo verdadeira norma permissiva, o que impede uma possível interpretação restritiva. Vejamos jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido que ao analisar pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, constante no artigo 84, caput, da lei federal 8.112/90, assim prescreve:
EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DEAFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(...)
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em que pesem as razões da agravante, não prospera o agravo. É que, nesta c. Corte, pacificou-se o entendimento segundo o qual a licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge - não se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, sendo, pois, direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. (AgRg no REsp 981376, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 01/09/2008) (grifos nossos)
EMENTA: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL – ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar, infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor. 2 - As considerações feitas pelo v. acórdão a quo, são suficientes, por si só, à embasar a ecisão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 287.867/PE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 13.10.2003) (grifos nossos)
Quanto à locução “que foi deslocado” não há que ser entendida obrigatoriamente como uma consequência de uma determinação da Administração. Conforme ensina a doutrina de Paulo de Matos Ferreira Diniz, in Lei 8112/90 – Regime Jurídico Único, 9ª edição, Editora Brasília Jurídica (obra também citada pelo Ministro Jorge Scartezzini, do C. STJ, no Resp 287.867/PE de 13/10/2003, citado acima), a respeito da licença para acompanhar o cônjuge, transcrito:
“Na expressão deslocamento, o legislador não impôs nenhuma condição. O simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge ou companheiro é o bastante para que ocorra o deslocamento. Esta licença será por prazo indeterminado, com ou sem remuneração. É condição de ser também servidor público civil de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ter exercício provisório em repartição da Administração Federal, Direta, Autárquica ou Fundacional, ou Militar, desde que exista compatibilidade de atribuições com a do seu cargo. E nestas condições a licença será com remuneração”.
A administração do Supremo Tribunal Federal tem a mesma interpretação quando no processo administrativo 330745 de 2008 justifica o deferimento do pedido também citando a doutrina de Paulo Matos e acrescentando o seguinte:
“5. Ressaltamos, também, quanto ao significado da palavra deslocamento ‘é o ato ou efeito de deslocar-se, mudança de um lugar para outro’, assim, a exigência para concessão da licença é que haja o deslocamento do cônjuge e para exercício provisório que ambos sejam servidores públicos, não cabendo, porém, ao intérprete restringir onde a norma não o fez.”
Outro ponto de vista interessante a respeito do entendimento do “deslocamento” no artigo 84 é a justificativa do voto do excelentíssimo desembargador Walter de Almeida Guilherme no processo administrativo nº 2685 de 2008 do TRE-SP, que se tratava de pedido de licença para acompanhar cônjuge que havia passado em concurso público:
“(...)Quando Jadilson se aprestou a concorrer ao citado cargo, já tinha conhecimento de que Ana Carolina fora aprovada e seria nomeada para o cargo de analista judiciário deste Tribunal. Esse prévio conhecimento não teria o condão de inibir Jadilson de tentar a sorte no concurso realizado para preenchimento de cargo no Tribunal Regional de Roraima...” ( Voto-vista nº 7239/2008 do Excelentíssimo Desembargador Walter de Almeida Guilherme)
Portanto, a licença tem como requisito nuclear apenas o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional, inexistindo qualquer condição, bastando o simples exercício da atividade em localidade diversa da do cônjuge (caput do art. 84). No caso dos dois serem servidores públicos poderá haver lotação provisória em outro órgão (§ 2º do art. 84); caso contrário, ainda assim, a licença poderia ser concedida, mas sem remuneração (§ 1º do art. 84).
Essa é a interpretação que defendemos no nosso pedido e que achamos realmente a correta e justa. A alegação que a concessão de pedido nessas bases poderia causar desequilíbrio nos quadros de pessoal dos órgãos não tem cabimento, pois tanto quanto eles podem ser obrigados a ceder servidores, também recebem servidores de outros órgãos. Já tentei fazer um estudo nesse sentido pra saber a relação entre servidores cedidos e recebidos, mas ainda não consegui os dados, porém, convivendo no dia-a-dia dos órgãos já dá para perceber que essa relação não deve ser tão desequilibrada quanto algumas administrações alegam.
Por fim, gostaria de me colocar à disposição para ajudar a quem estiver em situação parecida à nossa, pois sabemos o quanto estressante é ficar separado de quem se ama.